Publicada em 13/11/2020 - 08h56
Por Da Redação
Justiça proibe divulgação de pesquisa eleitoral sem registro em Juazeiro do Piauí
Em caso de descumprimento, os representados podem ser multados em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada prática vedada.
A Justiça Eleitoral da Juíza Eleitoral da 34ª Zona Eleitoral, Dra. Rita de Cássia da Silva, proibiu a divulgação de uma pesquisa eleitoral, sem registro, que estava sendo compartilhada em grupos e status do aplicativo Whatsapp na cidade de Juazeiro do Piauí. A Decisão é da última quinta-feira, dia 12 de Novembro.
A ação tem como REPRESENTANTE a Coligação “Unidos por Juazeiro” que tem como candidato a prefeito pela cidade de Juazeiro do Piauí, Jose Valdo (PSD) e foram REPRESENTADOS 19 pessoas por divulgarem uma pesquisa eleitoral sem registro. Entre os quais, está o atual vice-prefeito da cidade e uma vereadora que é candidata a reeleição.
No Brasil, a divulgação de pesquisa sem o prévio registro na Justiça Eleitoral, pode gerar multa no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00 (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 3º, e 105, § 2º) e há também a possibilidade de responsabilização criminal com detenção de seis meses a um ano.
Na ação, o REPRESENTANTE narra que os REPRESENTADOS têm compartilhado massivamente em grupos e status do aplicativo Whatsapp, uma pesquisa eleitoral fraudulenta e não registrada, com o intuito de influenciar o eleitorado do Município de Juazeiro do Piauí, de “maneira baixa, sem escrúpulos e ao arrepio de toda a legislação eleitoral vigente”.
Nos termos da Representação, a pesquisa intitulada “Pesquisa de Opinião Pública - Eleições Municipais 2020 - Juazeiro do Piauí - PI” vem sendo compartilhada pelos Representados sem sequer conter informação sobre o instituto de pesquisa que a realizou, tampouco as informações exigidas pelo art. 33 da Lei 9.504/97.
Após analisar a ação, a Juíza Eleitoral da 34ª Zona Eleitoral, Dra. Rita de Cássia da Silva, DEFIRIU tutela de urgência antecedente para determinar que os Representados se abstenham de divulgar a pesquisa fraudulenta, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada prática vedada, em caso de descumprimento da presente liminar.
Determinou ainda a citação dos Representados, pessoalmente ou via WhatsApp, quando não conhecido o endereço, para que eles apresente defesa no prazo de 48h, nos termos do art. 11 da Resolução TSE 23.608/2019 e CPC.
Fonte: Da Redação
Editor: Francisco Alves / PortalSamita
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